Jeremoabo: Em NOVA SENTENÇA, Antônio Chaves, Diana de Irene e Josemar Muniz são declarados inelegíveis pela Justiça Eleitoral

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Conforme a publicação de uma NOVA SENTENÇA do Juiz da 51ª Zona Eleitoral de Jeremoabo/BA (Justiça Eleitoral), por meio de uma AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ANTÔNIO CHAVES, DIANA DE IRENE E JOSEMAR MUNIZ, são CONDENADOS COMO INELEGÍVEIS, perdendo seus direitos políticos, além da punição de pagarem, cada um, MULTA de 10 mil UFIRS (R$37.000,00).

Na Sentença, o Juiz Eleitoral da Comarca de Jeremoabo/BA, além de declarar a INELEGIBILIDADE do Vereador Antônio Chaves(PSD), da ex-Vereadora Diana de Irene (PSD) e do ex-Secretário de Educação Josemar Muniz, CONDENOU-OS pela prática de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, decorrente do cometimento do Crime de  Abuso de Poder Econômico e Conduta Vedada ao Agente Público, por terem UTILIZADO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO para transportar eleitores para seus eventos políticos, nas Eleições Suplementares de 2018.

O fato ocorreu na cidade de Jeremoabo no ano de 2018, nas Eleições Suplementares, quando o atual vereador Antônio Chaves (na época Prefeito Interino e Candidato a Prefeito), era cabeça de chapa pela Coligação “Por Amor a Jeremoabo”, e tinha como vice-prefeita a ex-vereadora Diana de Irene.

Com esta Decisão, ambos não poderão participar de nenhum processo eleitoral por 08 anos, desde as eleições suplementares de 2018 (até 2026), caso a decisão não seja derrubada nas estâncias superiores. O QUE É MUITO IMPROVÁVEL!

Com isso, CHAVES, poderá perder seu mandato atual de Vereador, pois com esta decisão, será considerado INELEGÍVEL, desde 2018, tendo assim, concorrido INELEGÍVEL nas Eleições de 2020.

Ainda, como a Sentença torna-os INELEGÍVEIS desde as Eleições Suplementares de 2018, o PSD (55), poderá arcar com o prejuízo da alteração do seu coeficiente eleitoral, perdendo não só CHAVES, como também, mais um vereador ser arrastado com ele.

Então, por CHAVES E DIANA, terem concorridos considerados INELEGÍVEIS EM 2020, seus votos serão ANULADOS, diminuindo as vagas de Vereador do PSD, por conta dos votos anulados, que diminuirão o potencial de votos do partido (PSD-55).

Diante deste cenário, com a perda do mandato de CHAVES, a atual Bancada de Situação (PP-11), ganhará mais um vereador, o Suplente ZOMINHO DA CIRICA.

Porém, caso a anulação dos votos de CHAVES e DIANA, causem um impacto maior no coeficiente eleitoral do PSD (como se espera), a saída de CHAVES, poderá “derrubar”, mais um vereador da Bancada de Oposição que, segundo estimativas dos jurisconsultos eleitorais, condicionará na entrada de mais um NOVO vereador. Neste caso, do Republicanos (10), a candidata suplente ANDRIELES DE DIDI DA PADARIA.

[ESTA DECISÃO/SENTENÇA, AINDA, CABERÁ RECURSOS.]

PARABÉNS A DR. FABRÍCIO EMANOEL E A TODOS OS DEMAIS ADVOGADOS DO PP-11.

 

Veja alguns trechos da referida Sentença, abaixo:

 

“(…)Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE com PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, proposta por Coligação ‘UNIDOS PELA VERDADE’, em face de Coligação ‘POR AMORA JEREMOABO’, ANTONIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, JOSEMAR LIMA MUNIZ, ALIANÇA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO – ME, todos já devidamente conhecidos nos autos. Consta da petição inicial, em apertada síntese, que, em data de 28 de maio de 2018, durante evento de inauguração do comitê da coligação requerida (POR AMOR A JEREMOABO), da qual eram integrantes o então prefeito ANTONIO CHAVES (2.º requerido) e a candidata a vice-prefeito, DIANE DE IRENE (3.ª requerida), foram flagrados diversos ônibus escolares realizando transporte ‘político’. Consta, ainda, que um dos ônibus era daqueles oriundos do Programa do Governo Federal ‘CAMINHO DA ESCOLA’. Acentua a coligação demandante que o então candidato a prefeito, ANTONIO CHAVES (2.º requerido), aproveitando-se do comando interino do Poder Executivo local, da influência política e da utilização dos recursos dos cofres do município de Jeremoabo, praticara conduta que violou o princípio da isonomia e equilíbrio do pleito eleitoral, em prejuízo da candidatura do seu oposicionista, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, mediante utilização da máquina pública, potencializando o seu poder de captação de sufrágio(…)”

“(…)Pugnou pela concessão de uma medida liminar, para que fosse obstada a utilização de ônibus escolares nos comícios da coligação requerida. No mérito, requereu que fossem os réus sancionados com inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes, e que, aos réus ANTONIO CHAVES e DIANA DE IRENE, fosse aplicada a pena cassação de seus registros de candidatura ou dos respectivos diplomas, caso o julgamento da presente ação se desse tão somente após o pleito e na hipótese de eleição dos mesmos aos cargos de prefeito e vice do município de Jeremoabo/BA(…)”

 

“(…)Havendo o presente julgamento ocorrido após as eleições suplementares e 2018, será decretada a inelegibilidade dos investigados acima indicados pelos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que ocorreu o ato abusivo (Eleições Suplementares de 2018). O prazo de inelegibilidade tem início no dia da eleição em que se verificou o ato, findando no dia de igual número (ou no dia imediato, se faltar exata correspondência) no oitavo ano seguinte. Cabível, ainda, a aplicação de multa, a teor da previsão inserta no § 4.º do art. 73, da Lei n.º 9.504/97. O pedido de cassação dos diplomas dos investigados ANTONIO CHAVES e EDRIANE SANTANA DOS SANTOS não tem campo de aplicação, porquanto não foram eleitos no pleito suplementar de 2018. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL para: (i) DECLARAR A INELEGIBILIDADE de ANTONIO CHAVES, EDRIANE SANTANA DOS SANTOS e JOSEMAR LIMA MUNIZ, para as eleições que se realizarem nos 08 (anos) anos subsequentes ao pleito suplementar de 2018, com fundamento no artigo art. 1.º, inciso I, ‘j’, da LC n.º 64/1990 – acrescida pela LC n.º 135/2010) c/c o art. 22, inciso XIV da mesma norma; (ii) aplicar, a cada um dos requeridos indicados no item ‘i’, a pena de multa no montante equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs e (iii) DETERMINAR a remessa destes autos ao Representante do Ministério Público Eleitoral, para os fins do art. 22, inc. XIV, da LC 64/90(…)”

 

Leia mais no link abaixo do referido documento

Sentenca CHAVES, DIANA E JOSEMAR ESTÃO INELEGIVEIS

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