Momento Jurídico: Você sabe qual a diferença entre POSSE e PORTE de arma de fogo?

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Hoje vamos falar um pouco sobre um tema complexo e que está no auge, a posse de arma de fogo.

O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) proíbe o porte de arma de fogo, tipificando a sua posse, ou seja, em seu Art. 6o diz que: “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria (…)”.

Para deixar clara a diferença entre POSSE e PORTE podemos dizer que: a POSSE consiste em manter no interior de residência ou no local de trabalho a arma de fogo, significa possuir uma arma em casa ou nas dependências do trabalho, enquanto que o PORTE pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho, significa que se está portando a arma, ela não está em casa nem no trabalho.

Conforme o Estatuto do Desarmamento a Posse irregular de arma de fogo de uso permitido está disposto no Art. 12: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.

E sobre Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido no Art. 14: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

No sentido de regulamentar o Estatuto do Desarmamento foi editado e publicado o Decreto Regulamentador nº 5.123/2004, onde no Art. 12 tratou de repetir os requisitos para a aquisição de arma de fogo (posse), já previsto no artigo 4º do Estatuto do Desarmamento, havendo apenas uma simples alteração na organização dos requisitos, que, a partir de então, a “declaração de efetiva necessidade” passou a constar junto com os demais incisos e não mais no caput do artigo, como previsto anteriormente no referido Estatuto.

Agora com o Decreto nº 9.685/2019, assinado, recentemente, pelo Presidente Bolsonaro, alterou o antigo § 1º do Art. 12 do Decreto Regulamentador nº 5.123/2004, que antes dispunha que caberia ao solicitante que buscasse a compra de uma arma de fogo, além de “declarar a efetiva necessidade, explicitar os fatos e circunstâncias que justificavam o pedido”, fundamentos que serão examinados pela Polícia Federal, inclusive podendo esta exigir documentação comprobatória dessas afirmações.

Em suma, os requisitos subjetivos que não estavam esclarecidos no Estatuto do Desarmamento sobre a posse de arma, ao invés de serem solucionados pelo atual Presidente da República continuam sem solução e pior, uma vez que há a presunção de veracidade dos “fatos e circunstâncias” afirmados, houve apenas uma “inversão do ônus”, cabendo agora à Polícia Federal a comprovação da falsidade das informações prestadas por aqueles que desejam possuir arma de fogo.

Embora haja situações em que a efetiva necessidade será presumida, conforme o rol taxativo do artigo 12, § 7º do Decreto Regulamentador, restou mantido a ilegalidade contida no antigo texto do Decreto Regulamentar. O problema é que, apenas com a revogação dos dispositivos que obrigavam o requerente a justificar e comprovar a efetiva necessidade, o novo Decreto assinado pelo Presidente mantém as alterações, ilegais, garantindo, além disso, que o ato de “Declarar” previsto no Estatuto na verdade é desvirtuado para “Comprovar” pelo Decreto.

O atual decreto, embora tenha mantido a exigência da demonstração da efetiva necessidade, acabou tornando-a uma mera formalidade, de modo que, todos conseguem se enquadrar nos novos critérios que foram estabelecidos. Desta forma, o novo Decreto ofendeu o conteúdo da lei, retirando um dos requisitos exigidos por ela para aquisição do direito à posse de uma arma de fogo e, ao invés de resolver o problema gerou-se certa insegurança jurídica sobre o tema.

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