“Sendo assim, não resta qualquer dúvida que o Município de Paulo Afonso possui competência para, dentro de seu território, regulamentar e controlar as atividades econômicas com finalidade de combater a propagação do coronavírus. Aliás, até mesmo a parte autora reconhece este poder-dever da municipalidade, aduzindo que “o Município em questão possui competência para a aplicação de sanções quanto à verificação de descumprimento do Decreto Municipal, conforme, inclusive, já reafirmado pelo STF”. Na decisão o Juízo Plantonista permite apenas o funcionamento dos supermercados na forma delivery, das 8h as 12h.
No documento o juiz ainda ressaltou: “(…) Em meu singelo entendimento, pois, o decreto objurgado pela requerente considera, sim, os efeitos práticos da decisão, conforme exige o mencionado artigo 20 da LINDB, bem como obedece não só ao princípio da proporcionalidade, como consubstancia de maneira razoável o legítimo exercício da discricionariedade administrativa decorrente de seu imperativo poder de polícia em favor da coletividade, considerando, pois, a supremacia do interesse público sobre o privado” .