Momento Jurídico: Jornada de Trabalho, Intrajornada e Interjornada

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O assunto que abordaremos essa semana tem deixado muita gente confusa o que requer um pouco de atenção por parte dos advogados que trabalham na área, pois nossa missão é esclarecer àqueles que nos procuram para acessar os seus direitos.

A Reforma Trabalhista é, sem dúvida, a temática mais recente e que tem gerado conversas em bares, residências e até mesmo entre os grupos de amigos, por isso, falaremos hoje sobre a Jornada de Trabalho, Intrajornada e Interjornada e o que ocorre nos casos de descumprimento.

É de suma importância que o empregador entenda quais são as garantias do trabalhador e observe a legislação trabalhista para garantir o cumprimento de todas as suas obrigações evitando, assim, uma possível Ação Trabalhista.

Para melhor compreensão faremos uma breve diferenciação entre ambos os institutos e como funcionam.

 A Intrajornada

É o intervalo concedido durante a jornada de trabalho — a tradicional folga para o almoço ou os 15 minutinhos do café. De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), esse intervalo deve ter, pelo menos, 15 minutos nas jornadas entre 04 (quatro) e 06 (seis) horas.

Nas jornadas com mais de 06 (seis) horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, 01 (uma) e, no máximo, 02 (duas) horas. Lembrando que, esses intervalos não são computados na duração do trabalho, contudo, se a jornada é de 08 (oito) horas, o empregado deverá trabalhar essas 08 (oito) horas e, mais 01h (uma) ou 02 (duas) horas de descanso que não serão computadas.

Se houver descumprimento como proceder?

Alguns chegam ao nosso escritório com dúvidas sobre o que acontece quando o empregador não cumpre com o que está escrito na Lei, vez em que respondemos que quando o empregador não concede o intervalo, ele deve pagá-lo ao empregado sob pena de uma possível Ação Trabalhista.

Até a entrada em vigor da reforma trabalhista esse pagamento era feito no total da hora acrescido de 50%, ou seja, como se fosse uma hora cheia, trocando em miúdos, mesmo que a supressão fosse de apenas parte do intervalo, o pagamento seria pela hora cheia ou para muitos a hora integral, conforme Art. 71, §4º da CLT e Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda que o empregado tivesse usufruído 20 minutos de intervalo não seriam pagos apenas os 40 minutos restantes, mas o valor total de uma hora, com adicional de 50%.

Porém, com a entrada da reforma trabalhista, o §4º do Art. 71 foi alterado e com a nova regra, somente deverá ser pago ao empregado o período suprimido com acréscimo de 50%. Considerando o exemplo dado, deverão ser pagos ao empregado somente os 40 minutos suprimidos do intervalo.

Fato é que com a reforma trabalhista o legislador aprovou o intervalo de 01 (uma) hora que poderá ser reduzido para, no mínimo 30 minutos, mas para isso a empresa precisa de autorização do Ministério Público do Trabalho, além de dispor de um refeitório condigno aos seus empregados, os quais não podem realizar horas extras.

Agora esse intervalo também poderá ser negociado por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que seja mantido o mínimo de 30 minutos.

Para as classes de empregados como: motoristas, cobradores, empregados de empresas de transporte coletivo de passageiros, fiscais de campo e fiscais de serviços de operação de veículos rodoviários, esse intervalo poderá ser reduzido ou fracionado em períodos menores concedidos ao final de cada viagem, desde que seja mantida a remuneração e tenha previsão em norma coletiva de trabalho.

Intrajornada x Horas Extras

Nota-se que, em alguns sites as informações são distorcidas quando se referem às horas extras dando a entender que esses empregados não teriam direito as mesmas, esclarecemos que os colaboradores que não conseguem se utilizar do seu horário intrajornada integralmente, a Lei estabelece que a empresa deve pagar como hora extra o período completo.

A título de exemplo, se o empregado fazia jus a 1h15min de almoço, mas houve a necessidade de ele retornar ao trabalho com 30 minutos de antecedência, a empresa deve ressarcir os 75 minutos do colaborador em forma de hora extra.

Interjornada

É aquele intervalo que deve existir entre duas jornadas de trabalho com o objetivo de conceder um período de descanso para recuperar sua força de trabalho e proporcionar tempo de lazer e convivência familiar.

Está previsto no Art. 66 da CLT e deve ter, no mínimo, 11(onze) horas consecutivas, por exemplo, se o empregado trabalha até às 22h de um dia ele somente deverá retornar a nova jornada às 09h do dia seguinte.

Se houver descumprimento como proceder?

Em caso de descumprimento, a Lei não define o que deve ser feito nesses casos, a solução é dada pelos Tribunais, conforme o TST, quando esse intervalo não é concedido corretamente é necessário pagar as horas extras pelo trabalho realizado e pela supressão do intervalo.

Esse intervalo é considerado medida de saúde e como visa a segurança e a higiene do trabalhador, não pode ser reduzido ou fracionado, mesmo com a concordância do empregado.

Em suma, é importante esclarecer que deve ser feito o registro da jornada de todos os funcionários, todos os dias, para comprovar os intervalos e o controle das horas extras.

Interjornada x Horas Extras

Quando o empregador solicita que o funcionário trabalhe durante seu período de interjornada deve pagar-lhe as horas em atividade, além disso, é preciso adicionar como hora extra o valor de 50% a mais sobre o tempo em atividade.

Compreender o que é intervalo intrajornada e interjornada é de fundamental importância para que a empresa mantenha-se dentro da regularidade, evitando problemas trabalhistas e garantindo que a Lei seja respeitada, pois salvaguarda a saúde e a qualidade de vida do trabalhador, portanto, se você é empregador fique atento ao cumprimento correto dos períodos e ao pagamentos de horas extras quando for o caso.

Entender essa diferença é o primeiro passo para se certificar de que os empregados descansem o tempo necessário, a fim de manter a integridade da sua saúde e melhor desempenhar suas funções, pois ao zelar pelo correto cumprimento de tais legislações, você estará melhorando as relações e o ambiente de trabalho, aumentando a produtividade dos seus colaboradores e protegendo a sua empresa de “futuros” processos trabalhistas.

Se você leitor ficou com alguma dúvida mande seu email: bezerraalvesadv@outlook.com, ou agende uma visita pelos telefones: (75) 98892-5583 (WhatsApp) / (75) 99103-8097.

Escritório: Bezerra & Alves Advocacia e Consultoria, Av. Apolônio Sales, 915, Empresarial Rocha, 1º andar, Sala: 122.

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