Momento Jurídico: A compensação de jornada de trabalho e o banco de horas

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Momento Jurídico

   É com imensa alegria que o escritório Bezerra & Alves Advocacia e Consultoria abre esta coluna jurídica agradecendo, inicialmente aos criadores do site Manoel Alves, pelo convite para integrarmos o time de colunistas deste novo sucesso que chegou à cidade de Paulo Afonso.

Com a proposta de apresentar ao público em geral temas tão complexos quanto cotidianos do mundo jurídico temos a certeza de que o escritório Bezerra & Alves Advocacia e Consultoria em parceria com site Manoel Alves não medirão esforços para alcançar a população pauloafonsina bem como de toda a região, a fim de esclarecer as dúvidas e facilitar o acesso aos direitos.

Começaremos fazendo um breve comentário a cerca de um assunto que ainda deixa muita gente confusa, a famosa reforma trabalhista.

Destacaremos a compensação de jornada de trabalho e o banco de horas na reforma trabalhista, mas antes de qualquer comentário devemos fazer uma breve diferença:

 Compensação de jornada:

É o acréscimo de jornada em dias determinados para descansar em dia também predeterminado. Por exemplo, aumenta a jornada durante a semana para folgar no sábado.

  • Banco de horas:

É quando o empregador determina a continuação da jornada sem que exista um dia predeterminado para a compensação.

Mas o que mudou com a reforma trabalhista?

  • Com a reforma, o famoso Banco de Horas pode ser “negociado” com o empregado para compensação em até 06 meses. As regras ficam definidas pelo “acordo entre o empregado e o empregador”.
  • O banco de horas pode também ser realizado por acordo individual, sendo escrito ou tácito, desde que compensado no mesmo mês. OBS: TÁCITO é quando o empregador ordena que seja prorrogada a jornada.

Veja que regime de banco de horas poderá ser feito por acordo individual tácito e mensalmente. Significa dizer que, poderá, todos os meses, o empregador instituir uma compensação de jornada diferente, por tanto, definitivamente extinguindo as horas extras.

Infelizmente, agora o empregado poderá ter que fazer prorrogação de jornada para Banco de Horas de forma habitual, ou seja, todo o dia, toda a semana, sem haver a nulidade dos regimes (Art. 59-B e parágrafo único da Lei nº 13.467/2017).

Avenida Apolônio Sales, 915, Empresarial Rocha, 1º andar, Sala: 122.

Bairro: Centro, Paulo Afonso-BA / CEP: 48.601-195

E-mail: bezerraalvesadv@outlook.com

 

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